A informação do Valor da Terra Nua (VTN) é base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR) e tem a finalidade de atualizar o Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil (RFB), gestora do convênio em que possibilita aos Municípios optantes a fiscalização do tributo.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta aos Entes conveniados que para efeitos de fiscalização, em conformidade com a Lei 9.393/1996, em 1.º de janeiro deste ano ocorreu fato gerador do ITR para o exercício de 2016. Esta informação que é uma atividade obrigatória dos Municípios optantes, deverá atender os requisitos da Instrução Normativa (IN) 1562/2015, através de seu modelo anexo. Ela também deve ser entregue em uma Unidade da RFB até o último dia útil de julho, sexta-feira 29.
Os valores devem refletir um valor médio por aptidão agrícola do VTN por hectare, conforme metodologia apontada em levantamento de preços.
Levantamento municipal
O levantamento pode ser realizado de diferentes maneiras. Das opções disponíveis para o Município, a mais viável aos cofres municipais é utilizar os valores disponibilizados por órgãos que realizam este tipo de apuração, citadas inclusive na IN. Eles podem ser o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) e as Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas.
É importante que o gestor municipal faça a divulgação do VTN informado a RFB junto aos proprietários rurais, sindicatos Rurais, cooperativas, contadores dentre outros interessados. A informação serve de base para o preenchimento das Declaração de ITR (DITR), ato que possibilita o crescimento da arrecadação por nortear o contribuinte e consequentemente reduzir a sonegação.
A CNM alerta que o Município não poderá editar atos normativos referente ao VTN, uma vez que a competência de legislar é exclusivamente da União.
Denúncia de Convênio
O não cumprimento desse disposto é motivação de denúncia do convênio, o que acarretará na perda da arrecadação. Além das consequências da redução da receita, o gestor público municipal que deixar de informar ou informar valores ínfimos, ou seja, fora da realidade do valor de mercado pode ser punido pelo artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 (renúncia de receita) e de conformidade com o artigo 73 da mesma lei.
Assim, ele será enquadrado e punido com o disposto na Lei 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa) pelo artigo 10, que menciona ser ato de improbidade administrativa, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda.