O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou três novas resoluções que alteram o programa. Entre as principais mudanças estão a redução do prazo de opção do Simples Nacional em início de atividade para 60 dias; inclusão de atividades permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI); prorrogação do prazo utilizar o Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc); ajuste conceitual nos efeitos de exclusão e desenquadramento; e sublimites estaduais para 2020.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica as modificações que precisam de atenção especial das prefeituras. Uma delas estabelece que serão consideradas empresas em início de atividade as que têm até 60 dias desde a abertura do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – antes o período era de 180 dias. Os Municípios precisam ficar atentos já que o pedido de opção pelo Simples Nacional de empresas em início de atividade deve ser feito no prazo máximo de até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição. Isso vale para inscrição municipal ou estadual, com a condição de não ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.
Como alternativa para o controle de recorrentes retificações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples-Declaratório (PGDAS-D), especialmente nos casos em que o contribuinte zera os DAS anteriores e fica com saldos a compensar e/ou restituir, o comitê estabeleceu a criação de um mecanismo de malha para tratar das retificações dessa declaração. Para isso, está em fase de homologação o sistema de Malha PGDAS-D – em que cada Ente federado estabelecerá condicionalidades e parâmetros para a identificação de situações que caberiam a retenção.
Além disso, a Resolução 150/2019 do comitê prorroga até 31 de dezembro de 2021 o prazo para que os Municípios utilizem, alternativamente, seus procedimentos administrativos fiscais previstos em legislação própria, mesmo depois da disponibilização do Sefisc. Já na Resolução 149/2019 são estabelecidos os sublimites que vão vigorar em 2020. Para os Estados do Acre, Amapá – e seus Municípios –, o limite de faturamento para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por estabelecimentos localizados em seus territórios será de até R$ 1,8 milhão, enquanto que, para os demais Estados, Distrito Federal e Municípios, o limite chegará a R$ 3,6 milhões.
Publicada nesta quinta-feira, 12 de dezembro, a Resolução 151/2019 revogou o artigo 3º da Resolução 150/2019, que excluía atividades do rol das permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI). A revogação foi necessária, segundo o CGSN, para possibilitar uma completa revisão de critérios objetivos para a definição de quais ocupações se enquadram ou não no conceito de MEI, a fim de garantir o adequado tratamento aos contribuintes.