RESOLUÇÃO AMURC 01/2020
“INFORMA OS VALORES REFERENCIAIS PARA ADMINISTRAÇÃO E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR 2020) MEDIANTE A FIXAÇÃO CONSOLIDADA DO VALOR DA TERRA NUA (VTN 2020) PARA OS MUNICÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CONTESTADO – AMURC (CURITIBANOS; FREI ROGERIO; PONTE ALTA DO NORTE, SANTA CECÍLIA E SÃO CRISTÓVÃO DO SUL) EM ATENDIMENTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.877, DE 15 DE MARÇO DE 2019 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Conselho Deliberativo da AMURC, sob a presidência de José Antonio Guidi e da Diretoria Executiva de Valdir Tagliari, em conformidade com suas atribuições estatutárias, observadas a Legislação em vigor: “Constituição Federal (CF), Código Tributário Nacional (CTN), Lei 8847/94, Lei 9393/96, Instrução Normativa da RFB 256/02, Instrução Normativa da RFB 1877/19, Ato Declaratório Executivo COFINS da RFB nº 34/2015, e a Norma Técnica 14.653/03 da ABNT”, e a necessidade de estabelecer o VTN da região abrangida pela AMURC, estabelece:
- Considerando que a Instrução Normativa 1.877/19 da Receita Federal do Brasil requer dos entes municipais providências quanto à indicação de preços de referência do “Valor da Terra Nua – VTN”, para a justa e ordenada administração do Imposto Territorial Rural – ITR, na condição de interesse estratégico no setor de arrecadação de tributos e atendimentos dos convênios fixados entre a União e os Municípios, e assinalando a necessidade de revisão periódica dos valores em face de correção monetária e variação dinâmica dos preços praticados;
- Considerando a dificuldade técnica enfrentada pelos municípios para estabelecer isoladamente a metodologia adequada à aferição dos valores tangentes ao VTN, e a prática metodológica de consolidação regional do VTN realizada pela AMURC nos anos anteriores, além, da ampla publicidade sobre os valores de referência e processos de declaração do ITR;
- Considerando que a matéria é de interesse estratégico dos municípios da AMURC em face de sua repercussão sobre a receita tributária municipal e que o tema tange matéria de interesse estratégico da AMURC em sua função de auxiliar os municípios na estruturação da gestão tributária e definição de estratégia regional de administração de tributos;
- Considerando que a Assembleia de Prefeitos, o Conselho Deliberativo, o Colegiado de Secretários de Administração da AMURC, amparado por técnicos e fiscais municipais promoveu amplo debate sobre fixação do VTN para os municípios da AMURC;
- Considerando a avaliação técnica realizada por profissional habilitado (Laudos de Avaliação e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) em conformidade com os preceitos e os procedimentos previstos na Norma Técnica 14.653/03 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e ainda:
5.1. Os valores de referência fixados em conformidade com os dados do Centro de Socieconomia e Planejamento Agrícola (CEPA) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
5.2. O levantamento de preços aferidos por LAUDO DE AVALIAÇÃO de Profissional Habilitado contratado pela AMURC com a finalidade de fixar valores indicativos à formação do VTN na região da AMURC, conforme os anexos I, II, III, IV e V, parte integrante e inseparável da presente Resolução;
5.3. A manutenção dos parâmetros de preços praticados exige unicamente a atualização monetária por intermédio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
5.4. A análise de preços de mercado praticados no período acumulado de 2019, em conformidade com informações levantadas no plano regional;
5.5. Versa sobre a atualização monetária dos valores de referência do VTN a aplicação do índice de 4,48 (quatro vírgula quarenta e oito por cento), conforme fixado no site oficial do INPC, disponível em www.ibge.gov.br, correspondente ao acumulado no período de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2019;
- Considerando que a RFB, por intermédio da Instrução Normativa 256/02 fixa que: “Art. 32. Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural”. E que assim, para fins de apuração do VTN, o art. 33, da IN 256/02 especifica: “Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável – VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 9º, e a área total do imóvel rural”;
- Considerando que os valores relacionados à terra nua encontram-se desatualizados, em comparação aos praticados informalmente nesta região;
- Considerando que os dados coletados são todos declaratórios e não comprobatórios, todavia, reflete a realidade na região que teve um crescimento em suas áreas de lavoura, inclusive havendo conversão de terras de reflorestamento para lavoura, acredita-se que seja pelo retorno financeiro mais rápido ao produtor; pelo baixo preço da madeira na região; pela grande procura de terras por grandes empresas e pela valoração da terra;
- Considerando estas informações como base, a AMURC tenta chegar mais próximo do valor real para as terras de sua região, não apenas para justificar o imposto territorial rural, mas sim, para salvaguardar os proprietários de terras de possíveis desapropriações, indenizações e etc.;
- Considerando que a AMURC deverá orientar aos Municípios, Tabelionatos, Cartórios, Sindicatos, Escritórios de Contabilidades e Engenharia e Cooperativas que utilizem o Mapa de Uso do Solo para que possam chegar mais próximo possíveis da realidade do imóvel rural.
- Considerando que as cópias dos laudos técnicos de fixação dos valores do VTN encontram-se disponíveis para análise e aferimento como anexos da presente resolução de indicação de preço de referência, RESOLVE:
Artigo 1º. Ratificar como índice oficial de atualização do Valor da Terra Nua (VTN) inerente a declaração do Imposto Territorial rural (ITR) para o ano de 2020 o Índice Nacional de preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2019 o percentual de atualização de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento);
Artigo 2º. Aprovar como valores de referência do Valor da Terra Nua (VTN) nos municípios integrantes da AMURC (Curitibanos; Frei Rogério; Ponte Alta do Norte; Santa Cecília e São Cristóvão do Sul), a tabela constante dos anexos I, II, III, IV e V, parte integrante e inseparável da presente Resolução, dando-lhe ampla publicidade e registro junto ao Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM;
Artigo 3º. Remeter a tabela em anexo, contendo informações detalhadas por ente, para os Municípios de Curitibanos; Frei Rogério; Ponte Alta do Norte; Santa Cecília e São Cristóvão do Sul para conhecimento da Receita Federal do Brasil – Delegacia de Lages;
Artigo 4º. Determinar aos municípios em epígrafe que validem das informações em ato interno e comunicar, em sinal de ratificação, à Receita Federal do Brasil, Delegacia de Lages/SC fazendo cópia do ato oficial correspondente;
Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitibanos/SC, 17 de Abril de 2020.
Esta resolução foi registrada na Secretaria da AMURC e remetida à publicação oficial do DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA – DOM em 17 de Abril de 2020. Contém em anexo a tabela de valores do VTN dos Municípios abrangidos pela AMURC.
___________________________________ José Antonio Guidi Presidente da AMURC |
___________________________________ VALDIR TAGLIARI Diretor Executivo da AMURC |
ANEXO I – MUNICÍPIO DE CURITIBANOS – SC
TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020
QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA |
VALOR (Ha) |
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média; |
R$ 31.067,53 |
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo; |
R$17.377,62 |
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; |
R$ 15.495,77 |
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento; |
R$12.956,75 |
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores; |
R$ 10.901,37 |
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da 0fauna ou para outros usos não agrários. |
R$ 5.405,17 |
ANEXO II – MUNICÍPIO DE FREI ROGERIO – SC
TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020
QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA |
VALOR (Ha) |
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média; |
R$ 31.067,53 |
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo; |
R$17.377,62 |
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; |
R$ 15.495,77 |
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento; |
R$12.956,75 |
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores; |
R$ 10.901,37 |
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. |
R$ 5.405,17 |
ANEXO III – MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE – SC
TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020
QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA |
VALOR (Ha) |
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média; |
R$ 26.351,28 |
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo; |
R$ 17.377,62 |
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; |
R$ 15.495,77 |
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento; |
R$ 12.956,75 |
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores; |
R$ 10.901,37 |
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. |
R$ 5.405,17 |
ANEXO IV – MUNICÍPIO DE SANTA CECILIA – SC
TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020
QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA |
VALOR (Ha) |
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média; |
R$ 26.351,28 |
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo; |
R$ 17.377,62 |
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; |
R$ 15.495,77 |
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento; |
R$ 12.956,75 |
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores; |
R$ 10.901,37 |
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. |
R$ 5.405,17 |
ANEXO V – MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL – SC
TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020
QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA |
VALOR (Ha) |
I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média; |
R$ 26.351,28 |
II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo; |
R$ 17.377,62 |
III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente; |
R$ 15.495,77 |
IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento; |
R$ 12.956,75 |
V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores; |
R$ 10.901,37 |
VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários. |
R$ 5.405,17 |