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RESOLUÇÃO VTN 2020

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RESOLUÇÃO AMURC 01/2020

 

 

“INFORMA OS VALORES REFERENCIAIS PARA ADMINISTRAÇÃO E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR 2020) MEDIANTE A FIXAÇÃO CONSOLIDADA DO VALOR DA TERRA NUA (VTN 2020) PARA OS MUNICÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CONTESTADO – AMURC (CURITIBANOS; FREI ROGERIO; PONTE ALTA DO NORTE, SANTA CECÍLIA E SÃO CRISTÓVÃO DO SUL) EM ATENDIMENTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.877, DE 15 DE MARÇO DE 2019 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Conselho Deliberativo da AMURC, sob a presidência de José Antonio Guidi e da Diretoria Executiva de Valdir Tagliari, em conformidade com suas atribuições estatutárias, observadas a Legislação em vigor: “Constituição Federal (CF), Código Tributário Nacional (CTN), Lei 8847/94, Lei 9393/96, Instrução Normativa da RFB 256/02, Instrução Normativa da RFB 1877/19, Ato Declaratório Executivo COFINS da RFB nº 34/2015, e a Norma Técnica 14.653/03 da ABNT”, e a necessidade de estabelecer o VTN da região abrangida pela AMURC, estabelece:

 

  1. Considerando que a Instrução Normativa 1.877/19 da Receita Federal do Brasil requer dos entes municipais providências quanto à indicação de preços de referência do “Valor da Terra Nua – VTN”, para a justa e ordenada administração do Imposto Territorial Rural – ITR, na condição de interesse estratégico no setor de arrecadação de tributos e atendimentos dos convênios fixados entre a União e os Municípios, e assinalando a necessidade de revisão periódica dos valores em face de correção monetária e variação dinâmica dos preços praticados;
  2. Considerando a dificuldade técnica enfrentada pelos municípios para estabelecer isoladamente a metodologia adequada à aferição dos valores tangentes ao VTN, e a prática metodológica de consolidação regional do VTN realizada pela AMURC nos anos anteriores, além, da ampla publicidade sobre os valores de referência e processos de declaração do ITR;

 

  1. Considerando que a matéria é de interesse estratégico dos municípios da AMURC em face de sua repercussão sobre a receita tributária municipal e que o tema tange matéria de interesse estratégico da AMURC em sua função de auxiliar os municípios na estruturação da gestão tributária e definição de estratégia regional de administração de tributos;

 

  1. Considerando que a Assembleia de Prefeitos, o Conselho Deliberativo, o Colegiado de Secretários de Administração da AMURC, amparado por técnicos e fiscais municipais promoveu amplo debate sobre fixação do VTN para os municípios da AMURC;

 

 

  1. Considerando a avaliação técnica realizada por profissional habilitado (Laudos de Avaliação e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) em conformidade com os preceitos e os procedimentos previstos na Norma Técnica 14.653/03 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e ainda:

5.1.    Os valores de referência fixados em conformidade com os dados do Centro de Socieconomia e Planejamento Agrícola (CEPA) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

5.2.    O levantamento de preços aferidos por LAUDO DE AVALIAÇÃO de Profissional Habilitado contratado pela AMURC com a finalidade de fixar valores indicativos à formação do VTN na região da AMURC, conforme os anexos I, II, III, IV e V, parte integrante e inseparável da presente Resolução;

5.3.    A manutenção dos parâmetros de preços praticados exige unicamente a atualização monetária por intermédio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

5.4.    A análise de preços de mercado praticados no período acumulado de 2019, em conformidade com informações levantadas no plano regional;

5.5.    Versa sobre a atualização monetária dos valores de referência do VTN a aplicação do índice de 4,48 (quatro vírgula quarenta e oito por cento), conforme fixado no site oficial do INPC, disponível em www.ibge.gov.br, correspondente ao acumulado no período de Janeiro de 2019 a Dezembro de 2019;

  1. Considerando que a RFB, por intermédio da Instrução Normativa 256/02 fixa que: “Art. 32. Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural”. E que assim, para fins de apuração do VTN, o art. 33, da IN 256/02 especifica: “Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável – VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 9º, e a área total do imóvel rural”;
  2. Considerando que os valores relacionados à terra nua encontram-se desatualizados, em comparação aos praticados informalmente nesta região;
  3. Considerando que os dados coletados são todos declaratórios e não comprobatórios, todavia, reflete a realidade na região que teve um crescimento em suas áreas de lavoura, inclusive havendo conversão de terras de reflorestamento para lavoura, acredita-se que seja pelo retorno financeiro mais rápido ao produtor; pelo baixo preço da madeira na região; pela grande procura de terras por grandes empresas e pela valoração da terra;
  4. Considerando estas informações como base, a AMURC tenta chegar mais próximo do valor real para as terras de sua região, não apenas para justificar o imposto territorial rural, mas sim, para salvaguardar os proprietários de terras de possíveis desapropriações, indenizações e etc.;
  5. Considerando que a AMURC deverá orientar aos Municípios, Tabelionatos, Cartórios, Sindicatos, Escritórios de Contabilidades e Engenharia e Cooperativas que utilizem o Mapa de Uso do Solo para que possam chegar mais próximo possíveis da realidade do imóvel rural.
  6. Considerando que as cópias dos laudos técnicos de fixação dos valores do VTN encontram-se disponíveis para análise e aferimento como anexos da presente resolução de indicação de preço de referência, RESOLVE:

 

Artigo 1º.                Ratificar como índice oficial de atualização do Valor da Terra Nua (VTN) inerente a declaração do Imposto Territorial rural (ITR) para o ano de 2020 o Índice Nacional de preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2019 o percentual de atualização de 4,48%  (quatro vírgula quarenta e oito por cento);

Artigo 2º.                Aprovar como valores de referência do Valor da Terra Nua (VTN) nos municípios integrantes da AMURC (Curitibanos; Frei Rogério; Ponte Alta do Norte; Santa Cecília e São Cristóvão do Sul), a tabela constante dos anexos I, II, III, IV e V, parte integrante e inseparável da presente Resolução, dando-lhe ampla publicidade e registro junto ao Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM;

 

Artigo 3º.                Remeter a tabela em anexo, contendo informações detalhadas por ente, para os Municípios de Curitibanos; Frei Rogério; Ponte Alta do Norte; Santa Cecília e São Cristóvão do Sul para conhecimento da Receita Federal do Brasil – Delegacia de Lages;

Artigo 4º.                Determinar aos municípios em epígrafe que validem das informações em ato interno e comunicar, em sinal de ratificação, à Receita Federal do Brasil, Delegacia de Lages/SC fazendo cópia do ato oficial correspondente;

Artigo 5º.                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Curitibanos/SC, 17 de Abril de 2020.

 

 

Esta resolução foi registrada na Secretaria da AMURC e remetida à publicação oficial do DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA – DOM em 17 de Abril de 2020. Contém em anexo a tabela de valores do VTN dos Municípios abrangidos pela AMURC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      

 

___________________________________

José Antonio Guidi

Presidente da AMURC

___________________________________

VALDIR TAGLIARI

Diretor Executivo da AMURC

 

 

 

 

 

ANEXO I – MUNICÍPIO DE CURITIBANOS – SC

TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020

QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA

VALOR (Ha)

 I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

R$ 31.067,53

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

R$17.377,62

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

R$ 15.495,77

 IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

R$12.956,75

 V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

R$ 10.901,37

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da 0fauna ou para outros usos não agrários.

R$ 5.405,17

 

ANEXO II – MUNICÍPIO DE FREI ROGERIO – SC

TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020

QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA

VALOR (Ha)

 I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

R$ 31.067,53

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

R$17.377,62

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

R$ 15.495,77

 IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

R$12.956,75

 V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

R$ 10.901,37

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

R$ 5.405,17

 

 

ANEXO III – MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE – SC

TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020

QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA

VALOR (Ha)

 I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

R$ 26.351,28

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

R$ 17.377,62

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

R$ 15.495,77

 IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

R$ 12.956,75

 V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

R$ 10.901,37

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

R$ 5.405,17

 

ANEXO IV – MUNICÍPIO DE SANTA CECILIA – SC

TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN  2020

QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA

VALOR (Ha)

 I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

R$ 26.351,28

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

R$ 17.377,62

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

R$ 15.495,77

 IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

R$ 12.956,75

 V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

R$ 10.901,37

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

R$ 5.405,17

 

 

ANEXO V – MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL – SC

TABELA DE VALORES DO VALOR DA TERRA NUA – VTN 2020

QUALIFICAÇÃO DO PERFIL DA TERRA

VALOR (Ha)

 I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

R$ 26.351,28

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

R$ 17.377,62

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

R$ 15.495,77

 IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

R$ 12.956,75

 V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

R$ 10.901,37

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

R$ 5.405,17