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DECRETO 5360/2020 – MUNICÍPIO DE CURITIBANOS

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DECRETO Nº 5.360/2020

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 5.356/2020, QUE DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ANTÔNIO GUIDI, Prefeito Municipal de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 79, inciso IX da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica alterado o inciso XIX, do artigo 3º do Decreto nº 5.356/2020 passando a viger com a seguinte redação:

“XIX – Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior até o dia 07.09.2020.”

Art. 2º. Ficam inseridos os artigos 9º – A e 9º – B, ao Decreto nº 5.356/2020, com a seguinte redação:

“Art. 9º – A. Na forma do art. 36 da Lei nº 3.303/98, ficam reconhecidos como autoridades de saúde no município de Curitibanos, os agentes da Polícia Civil, os Bombeiros Militares, os agentes da Policia Militar, os fiscais da vigilância sanitária, fiscais do PROCON e demais agentes públicos designados para esta função, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas especificas de enfrentamento ao COVID-19 previstas em lei, neste decreto e demais atos normativos vigentes.”

“Parágrafo único. Constatado pelas autoridades de que trata o caput deste artigo o descumprimento das medidas estabelecidas em Lei, Decretos, Portarias e demais atos normativos vigentes, caberá ao órgão da vigilância sanitária, a apuração e aplicação das penalidades pela eventual prática de infrações administrativas sanitárias, sem prejuízo da instauração de procedimento criminal, pela autoridade competente, pela prática de crime previsto no Art. 268 do Código Penal.”

“Art. 9º – B. O descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, nos termos do Art. 42 e seguintes da Lei nº 3303/98, alternativa ou cumulativamente, nas seguintes penalidades:

I – advertência;
II – multa;
VII – interdição parcial, ou total do estabelecimento;
§ 1º – Será considerada infração a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentos e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ 2º – Responderá pela infração quem de qualquer modo, cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
§ 3º. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I – para as infrações cometidas por pessoa física – multa de 3 (três) UFMC;
II – para infrações cometidas por pessoa jurídica – multa de 20 UFMC.
§ 4º. A reincidência específica sujeitará na aplicação da pena de multa em dobro.
§ 5º. O valor arrecado com a aplicação de multas, reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.
§ 6º. Os prazos, a notificação, a apresentação de recurso, e demais procedimentos decorrentes da aplicação de penalidade, seguirá as regras do Título II, da Lei Complementar n. 184/2017, que trata do Procedimento Tributário.”

Art. 3°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitibanos/SC, 21 de julho de 2020.

José Antônio Guidi
Prefeito Municipal

Publicado o presente decreto aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte na secretaria e no mural da Prefeitura Municipal.

Amaury Silva
Secretário de Administração e Finanças

*VALOR DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBANOS É DE R$ 54,80