Os recursos do Imposto de Renda (IR) retidos na fonte de pessoas físicas ou jurídicas pertencem a Estados e Municípios, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento, concluído no último dia 8 de outubro, confirma posicionamento da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e põe fim à luta engajada pela entidade para reverter entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os ministros foram unânimes ao julgar a Recurso Extraordinário (RE) 1293453, com tese de repercussão geral (Tema 1.130) reconhecida. “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”.
A União questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou a controvérsia sob a sistemática do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), mecanismo instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 para dar maior eficiência à gestão de processos pelo Poder Judiciário. O TRF-4 fixou a tese de que a Constituição Federal (artigo 158, inciso I) define a titularidade municipal das receitas.
No recurso ao STF, a União argumentou que deve ser atribuído aos Municípios apenas o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Também alegou que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Histórico
Em 2018, a então presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, nos autos da Petição (PET) 7001, determinou a suspensão nacional das decisões de mérito que envolvessem a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição, em processos individuais ou coletivos. No julgamento de mérito do recurso, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo seu desprovimento.
Para Moraes, ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia. Por isso, é necessário respeitar a literalidade da norma.
Dispositivo
O relator também afastou o questionamento de ofensa ao dispositivo constitucional que estabelece a competência da União para instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. A previsão de repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do Ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.
Em relação ao debate sobre o alcance do artigo 158, Moraes reafirmou que não passa pela competência legislativa da União, mas abrange o aspecto financeiro, ou seja, a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador. Por fim, destacou que o IR deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens.
Municipalismo
A CNM comemora a decisão, que representa mais uma conquista do movimento municipalista brasileiro, iniciada em 2016 com a publicação de novo entendimento pela Receita. Vale lembrar que Sapiranga (RS) levou o pleito ao Judiciário, para que a União não exigisse do Ente o produto da arrecadação do IRRF pagos pelo Município a prestadores de bens ou serviços.
Boletim das Finanças Municipais da CNM (Monitor) de 2019 destacou a luta dos Municípios para reverter a decisão sobre a parcela retida dos prestadores de serviços. Além disso, representante da entidade fez sustentação oral, explicando o porquê os recursos são dos governos locais. “A decisão da Receita Federal afetava a população em geral, pois 29% das nossas receitas são usadas em educação e 22%, em saúde”, lembra Paulo Ziulkoski, o presidente da CNM.
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Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF