You are currently viewing VALOR DA TERRA NUA – VTN 2023

VALOR DA TERRA NUA – VTN 2023

  • Post author:
  • Post category:Sem categoria

“INFORMA OS VALORES REFERENCIAIS PARA ADMINISTRAÇÃO E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR 2023) MEDIANTE A FIXAÇÃO CONSOLIDADA DO VALOR DA TERRA NUA (VTN 2023) PARA OS MUNICÍPIOS DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CONTESTADO – AMURC (CURITIBANOS; FREI ROGERIO; PONTE ALTA DO NORTE, SANTA CECÍLIA E SÃO CRISTÓVÃO DO SUL) EM ATENDIMENTO À INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.877, DE 15 DE MARÇO DE 2019 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

O Conselho Deliberativo da AMURC, sob a presidência de Kleberson Luciano Lima e da Diretoria Executiva de Roberto Molin de Almeida, em conformidade com suas atribuições estatutárias, observadas a Legislação em vigor: “Constituição Federal (CF), Código Tributário Nacional (CTN), Lei 8847/94, Lei 9393/96, Instrução Normativa da RFB 256/02, Instrução Normativa da RFB 1877/19, Ato Declaratório Executivo COFINS da RFB nº 34/2015, e a Norma Técnica 14.653/03 da ABNT”, e a necessidade de estabelecer o VTN da região abrangida pela AMURC, estabelece:

 

  1. Considerando que a Instrução Normativa 1.877/19 da Receita Federal do Brasil requer dos entes municipais providências quanto à indicação de preços de referência do “Valor da Terra Nua – VTN”, para a justa e ordenada administração do Imposto Territorial Rural – ITR, na condição de interesse estratégico no setor de arrecadação de tributos e atendimentos dos convênios fixados entre a União e os Municípios, e assinalando a necessidade de revisão periódica dos valores em face de correção monetária e variação dinâmica dos preços praticados;
  2. Considerando a dificuldade técnica enfrentada pelos municípios para estabelecer isoladamente a metodologia adequada à aferição dos valores tangentes ao VTN, e a prática metodológica de consolidação regional do VTN realizada pela AMURC nos anos anteriores, além, da ampla publicidade sobre os valores de referência e processos de declaração do ITR;

 

  1. Considerando que a matéria é de interesse estratégico dos municípios da AMURC em face de sua repercussão sobre a receita tributária municipal e que o tema tange matéria de interesse estratégico da AMURC em sua função de auxiliar os municípios na estruturação da gestão tributária e definição de estratégia regional de administração de tributos;

 

  1. Considerando que a Assembleia de Prefeitos, o Conselho Deliberativo, o Colegiado de Secretários de Administração da AMURC, amparado por técnicos e fiscais municipais promoveu amplo debate sobre fixação do VTN para os municípios da AMURC;

 

  1. Considerando a avaliação técnica realizada por profissional habilitado (Laudo de Avaliação e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) em conformidade com os preceitos e os procedimentos previstos na Norma Técnica 14.653/03 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e ainda:

5.1.   Os valores de referência fixados em conformidade com os dados do Centro de Socieconomia e Planejamento Agrícola (CEPA) da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

5.2.   O levantamento de preços aferidos por LAUDO DE AVALIAÇÃO pelo Engenheiro Florestal Reginaldo Rocha Filho – RNP 1707092230 e ART 8751463-6 CREA-SC, contratado pela AMURC com a finalidade de fixar valores indicativos à formação do VTN na região da AMURC, conforme os anexos I, II, III, IV e V, parte integrante e inseparável da presente Resolução;

5.3.   A análise de preços de mercado praticados no período acumulado de 2022, em conformidade com informações levantadas no plano regional;

 

  1. Considerando que a RFB, por intermédio da Instrução Normativa 256/02 fixa que: “Art. 32. Valor da Terra Nua – VTN é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem assim das florestas naturais, das matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural”. E que assim, para fins de apuração do VTN, o art. 33, da IN 256/02 especifica: “Art. 33. O Valor da Terra Nua Tributável – VTNT é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no art. 9º, e a área total do imóvel rural”;

 

  1. Considerando que os valores relacionados à terra nua encontram-se atualizados, em comparação aos praticados informalmente nesta região;

 

  1. Considerando estas informações como base, a AMURC busca chegar mais próximo do valor real para as terras de sua região, não apenas para justificar o imposto territorial rural, mas sim, para salvaguardar os proprietários de terras de possíveis desapropriações, indenizações e etc.;

 

  1. Considerando que a AMURC deverá orientar aos Municípios, Tabelionatos, Cartórios, Sindicatos, Escritórios de Contabilidades, Engenharia e Cooperativas que utilizem o MAPA DE USO DO SOLO para que possam chegar mais próximo possíveis da realidade do imóvel rural;

 

  1. Considerando que as cópias dos laudos técnicos de fixação dos valores do VTN encontram-se disponíveis para análise e aferimento como anexos da presente resolução de indicação de preço de referência, RESOLVE:

 

Artigo 1º.                Ratificar como índice oficial de atualização do Valor da Terra Nua (VTN) inerente a declaração do Imposto Territorial rural (ITR) para o ano de 2023 o Índice Nacional de preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano de 2022 o percentual de atualização de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento);

Artigo 2º.                Aprovar como valores de referência do Valor da Terra Nua (VTN) nos municípios integrantes da AMURC (Curitibanos; Frei Rogerio; Ponte Alta do Norte; Santa Cecília e São Cristóvão do Sul), a tabela constante dos anexos I, II, III, IV e V, parte integrante e inseparável da presente Resolução, dando-lhe ampla publicidade e registro junto ao Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM;

Artigo 3º.                Remeter a tabela em anexo, contendo informações detalhadas por ente, para os Municípios de Curitibanos; Frei Rogerio; Ponte Alta do Norte; Santa Cecília e São Cristóvão do Sul para conhecimento da Receita Federal do Brasil Agência de Lages/SC;

Artigo 4º.                Determinar aos municípios em epígrafe que validem das informações em ato interno e comunicar, em sinal de ratificação, à Receita Federal do Brasil Agência de Lages/SC fazendo cópia do ato oficial correspondente;

Artigo 5º.                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Curitibanos/SC, 27 de abril de 2023.